O delito de direção perigosa em via pública, no qual se coloca em risco a vida de pedestres, praticado em conjunto com o crime de tráfico de drogas, gera motivação suficiente para decretação de prisão preventiva do acusado.

Com essa conclusão, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso em Habeas Corpus ajuizado por um homem reincidente que foi preso portando 138 gramas de crack depois de fugir em alta velocidade com seu carro.

As instâncias ordinárias usaram esse conjunto de informações para embasar a necessidade de mantê-lo preso. O Tribunal de Justiça de Goiás destacou que, embora o delito de direção perigosa em via pública não seja de gravidade extrema, ele foi praticado junto com o tráfico de drogas.

Relator no STJ, o ministro Antonio Saldanha Palheiro considerou a fundamentação bem justificada. Ele destacou que, além de portar entorpecentes, o suspeito colocou transeuntes em perigo ao dirigir em alta velocidade.

“Inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva”, afirmou. A conclusão na 6ª Turma foi unânime, conforme a posição do relator.

RHC 159.265