STJ vai analisar impacto antes de decidir sobre ações de expurgos inflacionários

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Antes de decidir um caso que pode levar à ressuscitação de milhares de ações individuais de cobrança dos chamados expurgos inflacionários, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai analisar o impacto da tese para o sistema financeiro brasileiro.

Ministro Salomão classificou o caso como um dos mais relevantes da Corte Especial
Lucas Pricken

Nesta quarta-feira (6/4), o ministro Luís Felipe Salomão, relator do caso que discute o tema, pediu vista regimental para levantar os dados e mostrar aos colegas o que exatamente está em jogo no julgamento do Recurso Especial 1.233.314.

O caso trata de ação proposta em 2009 por uma correntista da Caixa Econômica Federal para cobrar as diferenças de sua caderneta de poupança pelos expurgos inflacionários do Plano Verão, de 1989. O STJ precisa decidir se essa ação está prescrita.

Segundo o artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso, a ação pessoal prescreve em 20 anos contados da data em que poderiam ter sido propostas. Foi com base nisso que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a pretensão da autora prescrita.

Ao STJ, a autora defendeu que a prescrição para a ação individual foi interrompida no momento em que foi citada em ação coletiva no Rio Grande do Sul que tratou sobre o mesmo tema: a cobrança dos expurgos inflacionários.

A jurisprudência atual do STJ dá razão a ela. O entendimento é de que a citação válida em ação coletiva para defesa de interesses e de direitos individuais homogêneos interrompe a prescrição da ação individual que tenha a mesma pretensão.

Se isso se confirmar, o exemplo da autora dessa ação pode ser seguido por milhares de outras pessoas. Basta que tenham sido citadas em ações coletivas e não tenham ainda ajuizado suas ações individuais.

Não propositura da ação individual não é inércia, segundo o ministro Campbell
Rafael Luz

Impacto financeiro estrutural
O recurso especial está em julgamento na Corte Especial há nada menos do que cinco anos e quatro meses, sem que tenha sido concluído. Em dezembro de 2016, o relator leu seu voto. O ministro Herman Benjamin, então, pediu vista.

O caso só foi retomado em junho de 2021, quando o ministro Mauro Campbell Marques pediu outra vista, que se tornou coletiva. Nesta quarta-feira (6/4), o ministro Salomão pediu vista regimental para mostrar que o impacto só aumentou nesse período.

Em junho do ano passado, ele trouxe aos colegas a informação de que projeção preparada pelo economista Bernardo Appy indicou que as ações individuais que podem ser atingidas pelo precedente da Corte Especial movimentariam valores que, corrigidos com base na tabela da Justiça federal, ultrapassam R$ 150 bilhões.

Ele citou ainda as centenas de milhares de acordos cumpridos no âmbito da homologação feita pelo Supremo Tribunal Federal em 2018, que encerrou processos relacionados aos planos econômicos dos anos 1980 e 1990.

Por isso, chamou o processo de “sui generis” (sem semelhança com nenhum outro). “É, talvez, um dos mais relevantes em tramitação nesta corte. O possível impacto é da casa de R$ 150 bilhões. Isso impacta todo o sistema financeiro, com possível elevação da taxa de juros. É um caso muito sensível”.

Ministro Herman Benjamin divergiu por entender que a pretensão não está prescrita
Lucas Pricken/STJ

Placar por enquanto
Até o momento, apenas quatro ministros votaram, entre os 15 integrantes da Corte Especial (o presidente só vota em caso de empate). O placar está 3 a 1 a favor da tese defendida pela autora da ação.

O ministro Luís Felipe Salomão foi o único a sustentar que o direito da autora de mover processo individual está prescrito, apesar de ter sido citada em ação coletiva.

Para ele, se o poupador não se inseriu na ação coletiva ou não teve a iniciativa da ação individual, não pode querer reabrir o prazo com nova fixação de citação.

Abriu a divergência o ministro Herman Benjamin, que até agora foi acompanhado pela ministra Nancy Andrighi e pelo ministro Mauro Campbell.

Em seu voto-vista, ele destacou que, transitada em julgado a ação coletiva, volta a correr o prazo prescricional da ação individual. Para ele, entender diferentemente tiraria o efeito da ação coletiva, que é justamente inibir as ações individuais.

“A não propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer efeitos da prescrição, mas, sim, como atitude consentânea e compatível com sistema do processo coletivo”, reforçou o ministro Mauro Campbell, fazendo citação ao ministro Teori Zavascki.

REsp 1.233.314