O Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou inconstitucional a Lei Municipal n.2.770/2020, que proíbe o exercício de transporte remunerado privado e individual de passageiros por motocicleta particular, cadastrada em aplicativos. A lei é de autoria do vereador Isaque Machado, chegou a ser vetada pelo Executivo Municipal, mas promulgada, posteriormente, pela Câmara Municipal, e abria exceção apenas para os mototaxistas amparados pela Lei Municipal n.1.856/2009.

A ação foi movida pelo Ministério Público e teve como amicus Curiae, a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda., que explora esse tipo de modalidade de transporte na capital, através do serviço de motoboy e entregas rápidas. Segundo os desembargadores, houve vício material, pois a competência de legislar sobre a matéria é da União, ao se referir à Lei n. 12.009/2009, que regulamentou esse tipo de atividades em transporte de passageiros, com uso de motocicleta.

“Compete aos Municípios regulamentar e fiscalizar o transporte privado individual de passageiros por atuação meramente suplementar, se a matéria é privativa da União, a lei municipal que contraria os parâmetros fixados pelo legislador federal, impondo proibição ou restrição da atividade, não prevista na norma de regência, incorre em vício formal, por usurpação de competência, além de violar os princípios da impessoalidade, ao criar distinção entre brasileiros; e o da livre iniciativa e concorrência, em desvalia ao valor social do trabalho”, disse o relator da  Adin, desembargador Daniel Ribeiro Lagos.

Em sua defesa, a Câmara Municipal, ressaltou que o ato normativo visava “a proteção ao consumidor local, com vista a conter a liberdade indiscriminada no exercício do transporte de privado individual de passageiros, por sujeitar a atividade exercida por mototaxistas já autorizados à fiscalização dos órgãos de controle, proporcionando prestação de serviço mais segura e eficiente”.