A perda de arquivos que compõem a cronologia da vida profissional e pessoal de uma pessoa gera dano moral, não podendo ser considerada mero aborrecimento.
O entendimento é da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar a Microsoft pelo bloqueio indevido da conta de um usuário, que acabou perdendo todos os e-mails armazenados. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.
Segundo o relator, desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, por causa da vulnerabilidade técnica do consumidor e da responsabilidade objetiva do prestador de serviços, reconhecida nos artigos 12 e §3, 14, e §3º, do CDC, cabia ao fornecedor dos serviços demonstrar a culpa exclusiva do consumidor pelo descumprimento de requisitos técnicos para o acesso e manutenção do e-mail.
“A perda dos dados, em si, constitui falha na prestação do serviço, pois o fato não é o que se espera. Logo, os danos morais evidenciam-se inerentes aos fatos tendo em vista a essencialidade do serviço prestado para o exercício das atividades pessoais e profissionais do consumidor”, afirmou o desembargador.
Vidal considerou suficiente o valor de R$ 5 mil, pois, para ele, não gera enriquecimento sem causa ao autor e também atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, “tendo em vista as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica dessa condenação”. A decisão foi unânime.
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1043476-33.2021.8.26.0100