O 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, no Maranhão, condenou uma loja a indenizar uma cliente que comprou um armário de cozinha no estabelecimento e acabou recebendo, com atraso, um produto incompleto e com peças avariadas.
Na ação em que pediu ressarcimento pela prejuízo, a cliente afirmou que, após receber o produto, entrou em contato com a Novo Mundo Amazônia Móveis a fim de trocar as peças defeituosas. A empresa, no entanto, não resolveu o problema.
As partes ainda tentaram um acordo em audiência de conciliação, feita de modo virtual, mas a empresa sustentou que o atraso na entrega das peças deveu-se à indisponibilidade no estoque do fabricante.
Ao analisar o caso, o juizado concluiu pela procedência dos pedidos feitos pela consumidora. “Entende-se que o requerido, como fornecedor de produtos e/ou serviços, é responsável por toda a cadeia de compra do cliente, que se inicia com a escolha e pagamento do produto e termina apenas com a sua entrega em perfeito estado”.
A Justiça citou ainda o Código Civil, que determina que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Com base nesse entendimento, o julgador reconheceu que o dano moral causado pela loja foi inquestionável, uma vez que a parte autora adquiriu produto do qual não pôde fruir em sua totalidade. Assim, determinou que a empresa deverá proceder com a troca das peças defeituosas e terá de pagar, a título de dano moral, a quantia de R$ 5 mil. Com informações da assessoria do Tribunal de Justiça do Maranhão.