Embora os tribunais superiores admitam a prisão preventiva para interrupção da atuação de integrantes de organização criminosa, a mera circunstância de o acusado ter sido denunciado pelo delito não justifica a imposição automática da detenção. Para isso, é preciso avaliar a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, como o risco de reiteração delituosa ou indícios de que o grupo criminoso continua em atividade.
Esse foi o entendimento da maioria dos ministros da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para revogar a prisão preventiva de um homem acusado de integrar uma organização criminosa que pratica estelionatos por meio de contratos de investimentos em criptomoedas.
Por 3 votos a 2, o colegiado seguiu o entendimento do ministro João Otávio de Noronha. Votaram com ele os ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas. Ficaram vencidos o ministro Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal).
No agravo regimental interposto contra decisão do relator, ministro Joel Ilan Paciornik que não conheceu o Habeas Corpus, a defesa do acusado apontou que no caso não estavam comprovados os pressupostos necessários para manutenção da prisão preventiva.
Ao abrir divergência, o ministro João Otávio de Noronha sustentou que a prisão cautelar deve ser tratada como uma exceção sendo necessário estar fundamentada em dados concretos, quando presentes indícios suficientes de autoria e provas de materialidade delitiva e quando demonstrada sua imprescindibilidade, nos termos do artigo 312 do CPP.
“A gravidade abstrata dos fatos descritos na denúncia, parece-me desproporcional a imposição de prisão preventiva, pois é possível assegurar o meio social e a instrução criminal por medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP”, explicou. Seu entendimento prevaleceu.
O advogado do acusado, Rafael Carneiro, celebrou a decisão. “O STJ reafirma a jurisprudência de que a prisão preventiva é medida de exceção e exige a indicação de fatos concretos e contemporâneos. No caso, não foi apontado um único elemento concreto atual, além de se não tratar de imputação sem violência ou grave ameaça”, afirmou.
HC 708.148