Em sentença relatada nesta sexta-feira (14), a juíza eleitoral de Vilhena, Liliane Pegoraro, garantiu a permanência na disputa pela Prefeitura de Vilhena do Delegado Flori.

Ela julgou improcedente o pedido de impugnação de sua candidatura feito pela coligação “Um Novo Tempo”.  Em seu despacho final, a magistrada relata que: “Ante o exposto, JULGO improcedente a ação de impugnação de registro de candidatura,interposta pela Coligação “Um Novo Tempo”. DEFIRO o registro de candidatura de FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR, para o cargo de Prefeito, pela Coligação “Compromisso e Trabalho por Vilhena”, na Eleição Suplementar 2022, em Vilhena/RO, com o nome de urna: DELEGADO FLORI e número 19”, diz trecho da sentença que segue na íntegra. A defesa foi realizada pelo advogado Demétrio Laino Justo Filho.

 

Veja sentença:

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600067-14.2022.6.22.0004 / 004ª ZONA ELEITORAL DE VILHENA RO

REQUERENTE: FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR, COMPROMISSO E TRABALHO POR
VILHENA 11-PP / 19-PODE, PODEMOS – RONDONIA – RO – ESTADUAL, PARTIDO PROGRESSISTA – PP
Advogado do(a) REQUERENTE: DEMETRIO LAINO JUSTO FILHO – RO276
Advogado do(a) REQUERENTE: DEMETRIO LAINO JUSTO FILHO – RO276
Advogado do(a) REQUERENTE: DEMETRIO LAINO JUSTO FILHO – RO276
Advogado do(a) REQUERENTE: DEMETRIO LAINO JUSTO FILHO – RO276
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de requerimento de registro de candidatura ao cargo de Prefeito, pela Coligação “Compromisso e Trabalho por Vilhena”, cujo candidato é FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JÚNIOR, substituindo o candidato RONILDO PEREIRA MACEDO, que renunciou anteriormente, pela mesma Coligação.
Foram juntadas as informações emitidas pelo Sistema CAND, conforme se verifica no ID
109726040. Foi interposta ação de impugnação ao registro de candidatura, ora em exame, cuja peça vestibular encontra-se acostada ao ID 109822926, pela Coligação “Um Novo Tempo”. Na inicial, a coligação/impugnante argumenta que o candidato, ora impugnado, deve ter seu registro indeferido, eis que a Coligação da qual fazem parte está eivada de nulidade, em razão da falta de procuração de advogado para representá-la perante este Juízo Eleitoral.
Devidamente citado, o candidato impugnado ofertou sua peça de defesa, jungida ao ID
109840813. O impugnado aduziu, em síntese, que a inicial é inepta eis que fundada em
irregularidades que deveriam ter sido discutidas nos autos de registro da coligação. No mérito, afirmou que não houve qualquer irregularidade na representação da Coligação à qual está vinculado, juntando diversas procurações ao advogado constituído Demétrio Laino Justo Filho, tanto da Coligação, quanto dos partidos que a compõe, para regularização da sua representação jurídica.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se, no ID 109861927, pelo indeferimento da
impugnação e, consequentemente, pelo deferimento do registro de candidatura ora pleiteado.

II – FUNDAMENTAÇÃO
14/10/2022 11:22 · Processo Judicial Eletrônico
https://pje1g.tse.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=594b06eb0f10b3dfae5f43f48… 2/3
O caso comporta julgamento desde logo, sendo necessária tão somente a apreciação da
documentação relativa ao candidato, bem como dos demais requisitos legais, previstos na
Resolução TSE n. 23.609/2019, na Resolução/TRE-RO n. 044/2022, na Lei 9504/97 e na Lei Complementar n. 64/90, com as alterações previstas na LC 135/2010.
Isto porque, a matéria tratada na ação de impugnação de registro de candidatura, interposta pela Coligação “Um Novo Tempo”, em face do candidato FLORI CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR e da Coligação “Compromisso e Trabalho por Vilhena”, refere-se à validade e regularidade da representação jurídica da Coligação a que pertence o candidato impugnado.
Neste pórtico, urge ressaltar que a questão de regularidade da coligação “Compromisso e
Trabalho por Vilhena” já foi objeto de decisão, por este Juízo Eleitoral, nos autos 0600043-
83.2022.6.22.0004, por ocasião do julgamento do DRAP da referida Coligação, cuja sentença foi publicada, no mural eletrônico, em 04/10/2022.
Vê-se, portanto, que a matéria está preclusa com relação à referida Coligação, eis que já houve pronunciamento judicial sobre o caso, tendo esta magistrada concluído, nos autos referidos
(0600043-83.2022.6.22.0004), pela regularidade da formação e representação da Coligação, julgando-o apta a participar do pleito suplementar que se avizinha. Ademais, cumpre lembrar que a Coligação/impugnante não apresentou recurso ou qualquer outra manifestação nos autos principais (0600043-83.2022.6.22.0004), de formação da Coligação impugnada, deixando transcorrer, em branco, o prazo legal para fazê-lo.
Ainda, forçoso ressaltar que, como medida de cuidado e visando sanar qualquer pendência ou formalidade, o candidato e a Coligação impugnados juntaram, a estes autos e aos autos
principais da Coligação (0600043-83.2022.6.22.0004), procuração ad judicia, da Coligação
impugnada e dos partidos que a integram, de forma que, alguma irregularidade que pudesse ser ventilada quanto a isso, foi sanada e suprida com a juntada das documentações referidas.

Neste pórtico, necessário rememorar que o registro de candidatura é matéria de interesse
público e, portanto, qualquer irregularidade formal pode e deve ser regularizada, a fim de
garantir o direito constitucional de ampla participação na vida política do país, através da
capacidade eleitoral passiva. Buscar tolher o direito do eleitor de se candidatar e de ser eleito, por mera irregularidade de representação processual, já sanada, repise-se, parece medida extrema e que não se coaduna com o arcabouço legal eleitoral e constitucional.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:
“Registro. Fundamento não atacado. 1. A questão referente ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) não deve ser discutida no âmbito do pedido de registro individual, mas, sim, no do respectivo processo específico, no qual, inclusive, foi interposto recurso especial. 2.

No tocante ao fundamento da falta de quitação eleitoral do candidato, por ausência às urnas, observa-se que o recorrente não tratou de tal questão no recurso especial, permanecendo incólume o óbice averiguado quanto ao indeferimento do registro de candidatura individual assentado pelas instâncias ordinárias. Agravo regimental não provido. (TSE – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 232-69. 2012.6.26.0289 – CLASSE 32—
LUIZIÂNIA – SÃO PAULO – Sessão do dia 30/10/2012). Grifou-se.
Superada essa questão, passo à análise da documentação e dos requisitos de elegibilidade do candidato em apreço. O candidato requerente juntou aos autos os documentos exigidos pela legislação em vigor.  O registro de candidatura protocolado está conforme as normas eleitorais e deve ser acolhido, face à ausência de fatos impeditivos e de irregularidades, bem como ante a inexistência
14/10/2022 11:22 · Processo Judicial Eletrônico
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anotação/informação acerca de inelegibilidade do postulante. Outrossim, o presente registro de candidatura foi protocolado dentro do prazo de substituição determinado pelas Portarias n. 09 e
10/2022/CRE/GAB04ªZE/4ªZE.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO improcedente a ação de impugnação de registro de candidatura,
interposta pela Coligação “Um Novo Tempo”. DEFIRO o registro de candidatura de FLORI
CORDEIRO DE MIRANDA JUNIOR, para o cargo de Prefeito, pela Coligação “Compromisso e
Trabalho por Vilhena”, na Eleição Suplementar 2022, em Vilhena/RO, com o nome de urna:
DELEGADO FLORI e número 19.
Registre-se. Publique-se no Mural do Cartório Eleitoral.
Atualize-se a situação no Sistema de Candidaturas – CAND.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Decorrido o tríduo legal, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após as anotações
necessárias, arquive-se.

Vilhena/RO, 14 de outubro de 2022.
LILIANE PEGORARO BILHARVA
JUÍZA ELEITORAL

LILIANE PEGORARO BILHARVA