Segundo o MPT, as eleições deste ano, que ainda não terminaram, já bateram o recorde de denúncias de assédio eleitoral no ambiente laboral. Até o momento, foram registrados 169 casos. A região Sul tem o maior número de acusações, com 79 ocorrências, sendo 29 no Paraná, estado com maior quantidade de queixas. Na segunda posição está a região Sudeste, com 43 denúncias, seguida por Nordeste (23), Centro-Oeste (13) e Norte (11).
Essa onda de ameaças a trabalhadores, tendo como motivação as eleições para a Presidência da República, levanta uma importante questão jurídica: afinal, a competência para julgar esse tipo de delito é da Justiça Eleitoral ou da Trabalhista?
A revista eletrônica Consultor Jurídico ouviu autoridades e especialistas dos dois campos e constatou que não existe consenso. Há quem defenda que o assédio eleitoral no ambiente de trabalho é um tema para a Justiça Eleitoral porque, afinal de contas, trata-se de captação ilícita de votos. Por outro lado, existe uma corrente que considera mais adequada a atuação da Justiça do Trabalho por se tratar de uma clara situação de constrangimento dos empregados.
Ao fim e ao cabo, o mais seguro é considerar que ambas têm competência para coibir o assédio praticado contra trabalhadores com fins eleitorais. “Acredito que (a competência) é das duas. No lado eleitoral, configuram-se diversos ilícitos que tutelam a normalidade do pleito e reprimem a influência indevida do poder econômico. Sem prejuízo disso, a legislação do Trabalho protege os direitos individuais do trabalhador”, opinou um eleitoralista ouvido pela ConJur.
Ricardo Calcini, professor e coordenador editorial trabalhista, explica o que é assédio eleitoral no ambiente de laboral: “É o abuso de poder patronal para que o(a) trabalhador(a) seja coagido(a), intimidado(a), ameaçado(a) ou influenciado(a) em seu voto. Caso seja comprovada a denúncia, a empresa poderá responder uma ação civil pública e, assim, poderá suportar o pagamento de uma indenização por danos morais”.
Segundo ele, “é bom relembrar que as liberdades de consciência, expressão e orientação políticas se traduzem, a um só tempo, numa garantia e num direito fundamental, assegurados pela Carta Maior em seu artigo 5º, inciso VIII”.
Para Bruno Minoru Okajima, sócio do escritório Autuori Burmann Sociedade de Advogados e pós-graduando em Direito do Trabalho na Fundação Getúlio Vargas, o assédio eleitoral por parte dos empregadores, além de configurar crime, extrapola os limites aceitáveis na relação entre empregado e empregador, podendo resultar na rescisão indireta. “A Constituição Federal garante ao trabalhador o respeito ao seu posicionamento religioso, filosófico e político, o que deve ser respeitado pelo empregador, inclusive sob pena de configurar motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do artigo 483 da CLT”.
Para combater o assédio eleitoral no ambiente de trabalho, o MPT produziu um documento no começo da campanha deste ano em que alerta as empresas sobre o risco de punição por meio de ações trabalhistas para quem incorrer nessa prática.