Segundo o art. 8o da Lei nº 7.990/1989 os recursos da Compensação Financeira não podem ser aplicados em qualquer atividade
A Compensação Financeira pela utilização dos Recursos Hídricos (CFURH) para Fins de Geração de Energia Elétrica corresponde à indenização, a ser paga pelas usinas hidrelétricas, pela exploração de recursos hídricos para geração de energia elétrica. Em Porto Velho (RO), a Usina Hidrelétrica Jirau paga compensação desde setembro de 2013, período que a primeira turbina entrou em geração comercial para o Brasil.
O valor recolhido é distribuído pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), e corresponde à indenização aos estados, municípios e bem como a órgãos da administração direta da União (Governo Federal), pelo resultado da exploração da água que é a fonte de energia elétrica de usinas hidrelétricas.
A Jirau Energia responsável pela operação da Usina Hidrelétrica Jirau já pagou de setembro de 2013 a junho de 2023 um total de R$ 689.437.972,13 do total só para o Prefeitura de Porto Velho foram pagos mais de R$ 358.454.098,78, já para o Governo de Rondônia o total pago foi de R$ 195.106.960,93 e a compensação financeira paga para o Governo Federal foi o valor de R$ 135.876.912,43.
A ANEEL atualiza periodicamente em sua Biblioteca Virtual (https://biblioteca.aneel.gov.br/) os percentuais de áreas dos municípios inundados pelo reservatório e os coeficientes de repasse por regularização a montante de cada central hidrelétrica, para fins de cálculo do rateio da Compensação Financeira.
Segundo o art. 8o da Lei nº 7.990/1989 os recursos da Compensação Financeira não podem ser aplicados em qualquer atividade ficando vedada a aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal. Tal vedação não se aplica (i) ao pagamento de dívidas para com a União e suas entidades, (ii) ao custeio de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, especialmente na educação básica pública em tempo integral, inclusive as relativas a pagamento de salários e outras verbas de natureza remuneratória a profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública.
ENTENDA A DISTRIBUIÇÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
O valor recolhido é distribuído pela ANEEL, conforme estabelecido na Lei nº 8.001/1990, com modificações dadas pelas Leis nº 9.433/97, nº 9.984/00, nº 9.993/00, nº 13.360/16 e nº 13.661/18, do seguinte modo:
0,75% do valor da energia produzida pela concessionária (aproximadamente 10,71% do valor recolhido pela ANEEL) é repassado ao Ministério do Meio Ambiente (MMA) para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
6,25% do valor da energia produzida pela concessionária (aproximadamente 89,29% do valor recolhido pela ANEEL) é repassado nas seguintes proporções
65% aos municípios com reservatórios das usinas hidrelétricas, conforme o percentual da área inundada e o coeficiente de repasse por regularização a montante;
25% aos estados com reservatórios dessas usinas, conforme as somas dos recursos dedicados aos seus municípios (ao Distrito Federal o montante corresponderá às parcelas de estado e de município);
10% à União, divididos entre o Ministério de Meio Ambiente (3%); o Ministério de Minas e Energia (3%) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (4%), administrado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.