A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público de Rondônia no caso de um furto a uma agência bancária ocorrido em Mirante da Serra, interior de Rondônia. Wanderson Oliveira Eduardo, Francisco Fábio Batista da Silva, Robson Venâncio Monteiro, Aroni da Silva Gomes e Cristofher Pereira Rios foram considerados culpados pelo furto qualificado. Wanderson também foi condenado pelo crime de posse irregular de munição.

 

Furto na agência bancária

Segundo consta nos autos, na madrugada do dia 25 para o dia 26 de setembro de 2020,  por volta da meia noite, na agência do Banco do Brasil, localizada na Avenida dos Imigrantes, centro, no município de Mirante da Serra/RO, Wanderson, Aroni, Francisco, Robson e Cristofher arquitetaram e executaram o furto da agência bancária.

Conforme as investigações, os réus foram até a agência bancária em três veículos, carregando diversos equipamentos e ferramentas necessárias à abertura do cofre e arrombamento, dentre eles cilindro de oxigênio, marteletes, lixas para ferro, chaves de fenda, chaves de boca e alicates. Eles entraram por trás da agência e permaneceram por cerca de três horas. Além de causarem muita bagunça, abriram um buraco na parede, porém não conseguiram ter acesso ao cofre com dinheiro e subtraíram apenas dois revólveres calibre 38 e dezoito munições do mesmo calibre.

No recurso de apelação, Aroni pediu a reforma da sentença para que fosse absolvido. O pedido foi negado e sua condenação foi mantida. Para os desembargadores, ficou comprovada a participação dele no crime, inclusive em juízo Aroni confessou os fatos.

A defesa de Robson recorreu da incidência da qualificadora “rompimento de obstáculo”, sob o argumento de que não ficou comprovado, pois não houve perícia. No entanto, essa tese não foi aceita pelos desembargadores, pois apesar de não ter sido realizada perícia referente ao rompimento de obstáculo, os depoimentos e documentos dos autos foram suficientes para demonstrar que os acusados destruíram e romperam obstáculos para entrar no banco.

O Ministério Público de Rondônia, no recurso de apelação, solicitou que o acusado Hebert Nunes Tavares fosse condenado pelo crime de furto qualificado, assim como os demais réus foram condenados. Em juízo, Hebert confirmou ser o proprietário de um dos veículos, porém afirmou que havia apenas emprestado o carro para Robson, mas não sabia que ele iria utilizar para a prática do furto da agência bancária. Em depoimento, os outros acusados também excluíram a participação de Hebert do crime. Diante da análise das provas os desembargadores decidiram por manter a absolvição de Hebert Nunes Tavares.

O Ministério Público também pediu a condenação de Wanderson pelo crime de posse irregular de munição. Ele havia sido absolvido pelo juízo de 1º grau, sob argumento de que foi apreendida uma pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo.

Por maioria, os desembargadores deram provimento ao recurso do MP para condenar Wanderson pelo crime de posse irregular de munição, pois neste caso não deve ser aplicado o princípio da insignificância, considerando que no conjunto de objetos furtados encontrados em posse de Wanderson estavam também 2 revólveres com o mesmo calibre das munições encontradas e uma das munições estar deflagrada.

Portanto, Wanderson foi condenado a 4 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, mais 1 ano e 2 meses de detenção e o regime inicial é o semiaberto.  Francisco e Robson foram condenados a pena de 3 anos e 8 meses e o regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, pois são reincidentes. Aroni e Cristofher foram condenados a pena de 3 anos e 20 dias e o regime inicial de cumprimento das penas será o aberto.

Participaram da sessão os desembargadores Osny Claro de Oliveira Junior (presidente), Valdeci Castellar Citon e Jorge Luiz dos Santos Leal.

 

Assessoria de Comunicação Institucional