Os ministros do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes e André Mendonça votaram nesta quarta-feira (11/5) a favor da licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos que são pais solteiros. O julgamento será retomado nesta quinta (12/5).
Em novembro de 2021, o INSS recorreu ao Supremo para contestar decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) que confirmou a concessão da licença-maternidade, por 180 dias, a um perito médico do instituto, pai de crianças gêmeas, geradas por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel.
Relator do caso, Alexandre entendeu ser inconstitucional qualquer previsão do Regime Especial de Previdência do Servidor Público que não estenda ao pai, servidor público e monoparental, os mesmos direitos à licença-maternidade e ao salário-maternidade concedidos à mulher, em observância ao princípio de proteção integral da criança.
Em seu voto, propôs a seguinte tese: “À luz do artigo 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança, com absoluta prioridade, a licença-maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, e regulamentada pelo artigo 207 da lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental, em respeito ao princípio da isonomia de direitos entre o homem e a mulher.”
O ministro André Mendonça acompanhou o voto do relator no sentido de que é constitucional a concessão de licença-paternidade, com efeitos iguais e correspondentes aos da licença-maternidade, inclusive com relação ao aspecto remuneratório ao pai solteiro, biológico ou adotivo.
Entenda o caso
O juiz de primeiro grau afirmou que, apesar de não haver previsão legal nesse sentido, o caso é semelhante ao de morte da mãe, uma vez que as crianças serão cuidadas exclusivamente pelo pai. A autarquia recorreu da decisão, porém o TRF-3 concluiu que o direito ao salário-maternidade deve ser estendido ao pai solteiro cuja prole tenha sido concebida por meio de técnicas modernas de fertilização in vitro e gestação por substituição.
A finalidade das licenças parentais, segundo o tribunal, é privilegiar o desenvolvimento do recém-nascido, e negar-lhe esse direito viola o princípio da isonomia material em relação às crianças concebidas por meios naturais.
No recurso ao STF, o INSS sustenta que, embora a licença-maternidade seja um benefício do filho, o texto constitucional é claro ao estabelecer que ela é dada à mulher gestante, em razão de suas características físicas e diferenças biológicas que a vinculam ao bebê de modo diferenciado do vínculo com o pai, como, por exemplo, na amamentação.
RE 1.348.854