Um homem que cumpriu todos os requisitos para a progressão de sua pena para o regime aberto ficou quase dois anos esperando a realização de um exame criminológico que não tem previsão legal. Sem representação, o custodiado chegou a fazer ele mesmo — sem sucesso — o pedido de progressão.

A situação do homem só mudou quando o advogado Allison Henrique Nunes de Paula assumiu o caso. Ele impetrou Habeas Corpus contra a decisão do juiz Henrique de Castilho Jacinto, da 1ª Vara das Execuções Criminais e Anexo do Júri, que condicionou a progressão ao regime aberto à realização de exame criminológico.

O juízo da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, não deu provimento ao HC. O relator do caso, desembargador César Augusto Andrade de Castro, votou pela negação do pedido com o fundamento de que o agravo em execução é o instrumento processual adequado e eficiente para impugnar decisão proferida pelo juízo de execuções criminais.

“Não seria demais afirmar, outrossim, que o pedido de progressão de regime prisional deve ser analisado, inicialmente, pelo juízo de 1º grau, eis que a apreciação do pleito nesta oportunidade é efetivamente vedada, sob pena de incorrer em inaceitável supressão de instância”, ponderou ele. O entendimento foi seguido por unanimidade.

A defesa do custodiado, então, impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça com a alegação de que ele sofria constrangimento ilegal em decorrência do condicionamento da progressão à realização de um exame criminológico em decisão sem fundamentação idônea.

Ao analisar o pedido, o ministro Rogério Schietti Cruz lembrou que a jurisprudência do STJ sobre a questão é no sentido de que a “gravidade dos delitos pelos quais restou condenado o paciente, bem como a sua longa pena ainda por cumprir, não são fundamentos idôneos para recusar os benefícios da execução penal”. Ele citou o entendimento firmado pela corte no julgamento do HC 429.176, de relatoria do ministro Felix Fischer.

O ministro argumentou que a postergação da análise do benefício, com o fundamento de que há dúvidas acerca dos efeitos proporcionados pela progressão de regime, não justifica a sua negativa ou a produção de prova pericial.

“O entendimento desta corte é no sentido de que a gravidade abstrata dos crimes objeto da execução penal, a longa pena a cumprir e a existência de faltas graves cometidas há muito tempo, a princípio, não constituem fundamentos idôneos para obstar a progressão de regime”.

Diante disso, ele afastou a exigência de realização do exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime.

Após a decisão do STJ, o juiz Henrique de Castilho Jacinto deferiu o pedido para progressão de regime.

“Muitos magistrados ainda insistem na necessidade de exame criminológico, mas em casos como esse não é possível demonstrar de modo idôneo a exigência da prova pericial”, comentou Nunes de Paula. Ele atuou no caso junto com Herbert de Oliveira Santos. Agora, eles pretendem ingressar com ação civil contra o Estado.

HC 731.839