De acordo com o entendimento recente das duas turmas do Supremo Tribunal Federal, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem respaldar a não aplicação do redutor especial de pena relativo ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas.
Com base nesse posicionamento do STF, o ministro Olindo Menezes, do Superior Tribunal de Justiça, aplicou a minorante do tráfico privilegiado a uma mulher condenada por vender drogas.
A mulher foi inicialmente sentenciada a uma pena de cinco anos de reclusão em regime fechado, tendo sido afastado o tráfico privilegiado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo devido a um outro processo em andamento. A defesa, então, apresentou recurso ao STJ com base no entendimento recente das duas turmas do Supremo.
O relator do recurso, ministro Olindo Menezes, inicialmente afirmou que “a existência de uma condenação não definitiva justifica o afastamento do benefício”, porém, em seguida, acrescentou que “recentemente a 6ª Turma do STJ adotou o entendimento esposado pelo STF de que ações penais em curso não configuram circunstância suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico de drogas”.
Além disso, o magistrado entendeu que a quantidade e a natureza da droga, a falta de ocupação lícita da condenada e a apreensão de certa quantia em dinheiro com ela são fatores insuficientes para afastar a causa de diminuição da pena.
Por fim, o ministro deu provimento ao agravo regimental para reduzir a pena definitiva da ré a um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo das execuções. A defesa foi feita pela advogada Janini Mari Zanchetta.
AREsp 1.993.075