O Poder Judiciário não deve determinar a quebra de sigilo de dados informáticos estáticos obtidos por registros de geolocalização do Google nos casos em que há a possibilidade de violação da intimidade e da vida privada de um número indeterminado de pessoas, que podem sequer estar relacionadas à investigação criminal.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a segurança em recurso ajuizado pelo Google para limitar uma ordem de entrega de dados solicitada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro para investigar um crime.

O caso trata da técnica investigativa chamada geo-fencing, na qual usam-se dados de geolocalização do Google para saber, por exemplo, quem esteve no local de um crime durante um determinado horário, a partir dos dados de celulares conectados à internet.

O STJ tem ampla jurisprudência que autoriza essa estratégia, inclusive de maneira muito abrangente, como no caso das investigações da morte da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes. Há constante debate sobre o limite que o Ministério Público deve observar para requisitar tais dados.

No caso julgado, o MP pediu e o Judiciário fluminense mandou o Google informar dados estáticos de quem passou em determinada localização em período de quatro horas na data de certo crime.

A decisão determinou o acesso irrestrito a informações dos e-mails vinculados aos aparelhos identificados; conteúdo do Google Fotos e do Google Drive dessas pessoas; listas de contatos; históricos de localização, incluindo os trajetos pesquisados; pesquisas feitas no Google; e listas de aplicativos baixados.

Relator no STJ, o desembargador convocado Jesuíno Rissato destacou que os artigos 22 e 23 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) não preveem que a decisão judicial de quebra de sigilo de dados informáticos especifique as pessoas que são objetos da investigação ou que a prova da infração possa ser realizada facilmente por outros meios.

“Entretanto, o referido fundamento não subsiste, nos casos em que haja a possibilidade de violação da intimidade e vida privada de pessoas não diretamente relacionadas à investigação criminal”, pontuou ele.

Com isso, concedeu a segurança pleiteada no recurso para permitir que os investigadores recebam do Google somente os dados dos IPS e Device IPs dos eventuais usuários que ingressaram na área e no momento delimitados.

Clique aqui para ler o acórdão
RMS 68.119