As empresas provedoras de aplicação e hospedagem na internet possuem a obrigação de fornecer os dados cadastrais de usuários responsáveis pela prática de atos ilícitos. Assim entendeu a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar o Google e o Facebook a ceder informações de perfis que divulgaram um vídeo íntimo.

A ação foi movida por um médico que alegou ter publicado um vídeo íntimo por engano em seu perfil no Instagram. O vídeo foi apagado minutos depois, mas, mesmo assim, foi compartilhado inúmeras vezes em páginas no Instagram e no YouTube, além de grupos de WhatsApp.

O médico pediu na Justiça que o Facebook e o Google fossem obrigados a fornecer informações sobre o acesso e a criação dos perfis que publicaram o vídeo, incluindo dados como número do IP de origem e portas lógicas. Os pedidos foram atendidos em primeiro grau. E, por unanimidade, o TJ-SP negou os recursos do Google e do Facebook.

Segundo o relator, desembargador Márcio Boscaro, não há como impor às empresas o dever de exercer controle prévio e fiscalizador sobre o conteúdo postado por seus usuários. Porém, uma vez constatada a veiculação do vídeo íntimo, torna-se “patente” a obrigação de remover o conteúdo por completo do Instagram e do Youtube, bem como de fornecer ao autor da ação os dados relativos aos usuários ligados aos perfis, incluindo as portas lógicas.

“A despeito dos esforços das correqueridas em sustentar o contrário, pouco importa não haver, no Marco Civil da Internet, previsão quanto à obrigatoriedade do armazenamento dos dados relativos às portas lógicas de origem. Note-se que mesmo antes da entrada em vigor da Lei 12.965/14, já havia precedente do C. Superior Tribunal de Justiça determinando a guarda e o fornecimento de dados pelos provedores de internet, em caso de necessidade, a fim de coibir o anonimato”, alegou ele.

Boscaro lembrou que o STJ, no julgamento do REsp 1.784.156, foi claro ao reconhecer a responsabilidade dos provedores pelo armazenamento das portas lógicas de origem, nos termos do artigo 10º, caput e §1º, da Lei 12.965/14, uma vez que se trata de mero desdobramento da identificação do usuário por IP.

“Correto, portanto, o reconhecimento da obrigação das correqueridas de fornecerem os dados dos registros de acesso e das atividades realizadas pelos usuários indicados na exordial, com discriminação do IP e da porta lógica de origem, tal como determinado pela sentença”, acrescentou o magistrado, ao manter a sentença de primeiro grau.

O relator também concordou com o juízo de origem de que não é possível impor ao Facebook e ao Google a obrigação de excluir os perfis que divulgaram o vídeo íntimo, tampouco a de impedir que as imagens circulem no aplicativo WhatsApp. Isso porque as contas apresentam conteúdo diverso e não foram criadas exclusivamente para divulgar informações sobre o autor.

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1074966-78.2018.8.26.0100